Artigo 68.º
EM VIGOREmbarque de indivíduos para além da lotação
Sem prejuízo do disposto nos n.os 1, 2 e 3 do artigo anterior, o embarque de tripulantes que não constem da lotação de embarcação ou de indivíduos não tripulantes não pode ultrapassar o número máximo de pessoas a embarcar, definido no respectivo certificado de lotação de segurança.