Decreto Legislativo Regional 29/2010/A

Regulamenta o exercício da pesca e da actividade marítima na pesca e define medidas adequadas às especificidades do território marítimo dos Açores

Artigo 43.º

EM VIGOR
Critérios e condições Os critérios e condições relativos ao licenciamento para o exercício da actividade da pesca são fixados por despacho do membro do Governo Regional responsável pelas pescas, tendo em consideração: a) O estado de exploração dos recursos em geral e em particular da espécie alvo; b) A área de actuação dos apanhadores, pescadores submarinos, pescadores de costa e das embarcações; c) A actividade dos apanhadores, dos pescadores submarinos, dos pescadores de costa e das embarcações comprovada pela frequência de idas à lota e pelas descargas verificadas, bem assim como a coerência que deve existir entre a composição dos desembarques e as artes correspondentes; d) A selectividade e o número de artes de cada embarcação; e) As características e o estado das embarcações; f) O incumprimento reiterado das normas reguladoras do exercício da pesca; g) O ordenamento das actividades pesqueiras no Mar dos Açores; h) O elo sócio-económico à Região; i) O histórico da actividade da pesca no Mar dos Açores.