Artigo 43.º
EM VIGORCritérios e condições
Os critérios e condições relativos ao licenciamento para o exercício da actividade da pesca são fixados por despacho do membro do Governo Regional responsável pelas pescas, tendo em consideração:
a) O estado de exploração dos recursos em geral e em particular da espécie alvo;
b) A área de actuação dos apanhadores, pescadores submarinos, pescadores de costa e das embarcações;
c) A actividade dos apanhadores, dos pescadores submarinos, dos pescadores de costa e das embarcações comprovada pela frequência de idas à lota e pelas descargas verificadas, bem assim como a coerência que deve existir entre a composição dos desembarques e as artes correspondentes;
d) A selectividade e o número de artes de cada embarcação;
e) As características e o estado das embarcações;
f) O incumprimento reiterado das normas reguladoras do exercício da pesca;
g) O ordenamento das actividades pesqueiras no Mar dos Açores;
h) O elo sócio-económico à Região;
i) O histórico da actividade da pesca no Mar dos Açores.