Artigo 46.º
EM VIGOREmissão e formalização das licenças
1 - As licenças de pesca serão tituladas por documento de modelo a aprovar e a emitir pelo membro do Governo Regional responsável pelas pescas.
2 - Para efeitos do disposto no número anterior, ao departamento do Governo Regional responsável pelas pescas compete enviar ao requerente, ao órgão local da autoridade marítima, à RIAC, à associação representativa da frota ou aos serviços de ilha da LOTAÇOR:
a) As licenças referidas no artigo 44.º no prazo máximo de 15 dias a contar da sua concessão;
b) Até 30 de Novembro de cada ano, as licenças que forem renovadas nesse ano, devidamente emitidas.
3 - Para efeitos do disposto no n.º 1, compete ao órgão local da autoridade marítima, à RIAC, à associação representativa da frota ou aos serviços de ilha da LOTAÇOR fazer a entrega das licenças aos interessados que para esse efeito lhes sejam remetidas pelo departamento do Governo Regional responsável pelas pescas.
4 - Até 31 de Dezembro de cada ano, devem os interessados proceder junto do órgão local da autoridade marítima, da RIAC, da associação representativa da frota da ilha em causa ou dos serviços da LOTAÇOR da ilha em causa, ao levantamento das licenças concedidas nesse ano, data após a qual as mesmas são devolvidas ao departamento do Governo Regional responsável pelas pescas.
5 - O departamento do Governo Regional responsável pelas pescas poderá proceder à anulação das licenças não levantadas até ao dia 31 de Janeiro do ano a que respeitam.