Artigo 50.º
EM VIGORRegistos de actividade
1 - Para além dos registos da actividade da pesca previstos nos regulamentos da União Europeia, o membro do Governo Regional responsável pelas pescas poderá estabelecer, através de portaria, outros registos obrigatórios das actividades da pesca, para fins de informação e controlo.
2 - Os registos obrigatórios mencionados no número anterior integrarão o banco regional de dados para as pescas, gerido pela Inspecção Regional das Pescas.