Decreto Legislativo Regional 29/2010/A

Regulamenta o exercício da pesca e da actividade marítima na pesca e define medidas adequadas às especificidades do território marítimo dos Açores

Artigo 50.º

EM VIGOR
Registos de actividade 1 - Para além dos registos da actividade da pesca previstos nos regulamentos da União Europeia, o membro do Governo Regional responsável pelas pescas poderá estabelecer, através de portaria, outros registos obrigatórios das actividades da pesca, para fins de informação e controlo. 2 - Os registos obrigatórios mencionados no número anterior integrarão o banco regional de dados para as pescas, gerido pela Inspecção Regional das Pescas.