Decreto Legislativo Regional 29/2010/A

Regulamenta o exercício da pesca e da actividade marítima na pesca e define medidas adequadas às especificidades do território marítimo dos Açores

Diploma

EM VIGOR
Decreto Legislativo Regional n.º 29/2010/A Quadro legal da pesca açoriana O mar não é apenas o elemento da natureza que rodeia as diferentes ilhas do arquipélago dos Açores, mas é, fundamentalmente, um pilar estratégico, não só para a prosperidade económica, como também para a segurança alimentar do povo açoriano. O Mar dos Açores, que se consubstancia na Subárea Açores da Zona Económica Exclusiva nacional, é uma extensão natural do território terrestre do arquipélago. Esta zona marítima que representa mais de 400 vezes a dimensão terrestre das ilhas, se for sempre gerido com cuidado e equilíbrio, a fim de permitir a plena exploração do seu potencial pesqueiro de uma forma sustentável, pode proporcionar, não só uma contínua fonte de sustentação económica, como também criar novas e importantes oportunidades de desenvolvimento social e de emprego na Região Autónoma dos Açores. As actividades de toda a fileira das pescas, para além de assegurarem o abastecimento alimentar do povo açoriano, com proteínas saudáveis e de excelente qualidade, promovem a coesão sócio-económica e garantem o sustento de muitas famílias em todas as ilhas do arquipélago. O potencial de recursos piscatórios existentes no Mar dos Açores, para além de ser frágil é de importância vital para a auto-sustentabilidade regional, sendo por isso indispensável estabelecer políticas de gestão, que permitam obter um equilíbrio na sua exploração, de forma a garantir a sua preservação a médio e longo prazo. As características do território marítimo dos Açores e as singularidades geográficas desta zona insular e arquipelágica, muito diferentes da zona continental europeia, aconselham também a adequar as normas reguladoras relativas às embarcações de pesca regionais, as suas lotações e suas tripulações, bem como também a adaptar as regras de certificação e formação dos marítimos na área da marinha regional de pesca, às realidades específicas da Região Autónoma dos Açores. Assim, a Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores, nos termos das disposições conjugadas dos artigos 112.º, n.º 4, e 227.º, n.º 1, alínea a), da Constituição da República Portuguesa e dos artigos 37.º, 53.º e 61.º do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma dos Açores, decreta o seguinte: CAPÍTULO I Disposições gerais