Artigo 60.º
EM VIGORLotação de segurança das embarcações regionais de pesca
1 - Por lotação de segurança entende-se o número mínimo de tripulantes fixado para cada embarcação regional, com o objectivo de garantir a segurança da navegação, da embarcação, das pessoas embarcadas, das cargas e capturas e a protecção do meio marinho.
2 - As embarcações não podem navegar sem ter a bordo a tripulação que constitui a sua lotação de segurança e que consta do respectivo certificado de lotação, do qual deve constar também o número máximo de pessoas que podem estar a bordo com a embarcação a navegar.
3 - As embarcações regionais de pesca estão sujeitas ao processo de fixação da lotação de segurança previsto neste diploma.