Artigo 40.º
EM VIGORAutorização para o afretamento de embarcações
1 - O afretamento de embarcações de pesca, estrangeiras ou nacionais, por pessoas singulares ou colectivas com domicílio ou sede na Região, para o exercício da pesca, está sujeito a autorização do membro do Governo Regional responsável pelo sector das pescas.
2 - O afretamento referido no número anterior só pode ser autorizado quando vise:
a) Substituir temporariamente uma embarcação cuja construção ou modificação já esteja autorizada, desde que apresente características de pesca idênticas;
b) Permitir que uma embarcação, cuja autorização de registo na frota regional de pesca já tenha sido concedida, possa iniciar a actividade da pesca;
c) Experimentar novos tipos de embarcações ou novas artes e técnicas de pesca ou explorar novas áreas de operação;
d) Permitir que uma embarcação regional de pesca seja explorada por outro armador sedeado na Região.
3 - As espécies capturadas pelas embarcações afretadas, assim como os produtos resultantes da transformação efectuada a bordo das referidas embarcações, são consideradas de origem regional.
4 - As embarcações afretadas ficam sujeitas às disposições legais aplicáveis às embarcações de pesca regionais.
5 - Os pedidos para a concessão de autorização para o afretamento de embarcações de pesca, estrangeiras ou nacionais, devem ser dirigidos ao departamento do Governo Regional responsável pelas pescas.
6 - Os requerentes, que obrigatoriamente têm de ter o seu domicílio ou sede na Região, deverão formalizar o pedido para a concessão da autorização referida no número anterior ao departamento do Governo Regional responsável pelas pescas, directamente ou por intermédio dos órgãos locais da autoridade marítima, da RIAC, associações representativas da frota ou LOTAÇOR, podendo os interessados recorrer aos formulários disponibilizados através da Internet, conforme regulamentação a aprovar por portaria do membro do Governo Regional com competências na área das pescas, acompanhado dos seguintes elementos:
a) Identificação completa do requerente;
b) Características da embarcação a afretar, bem como das artes a utilizar, e das áreas em que pretende operar e das espécies a explorar;
c) Identificação e características da embarcação cuja construção ou modificação já tenha sido autorizada e que se destine a ser substituída pela embarcação a afretar, se for o caso;
d) Explicitação dos novos tipos de embarcação, das novas artes ou técnicas de pesca ou das novas áreas de operação que se visem experimentar com o afretamento, se for o caso;
e) Minuta do contrato de afretamento acordada entre as partes.
7 - No caso de afretamento de embarcações regionais, para operarem exclusivamente no Mar dos Açores, é suficiente a apresentação do pedido de afretamento acompanhado da identificação completa do requerente e do objectivo do afretamento.
8 - A autorização referida no n.º 1 é precedida de audição da associação representativa da frota a nível regional, quando a embarcação em causa não for regional, ou da associação representativa da frota da ilha em causa, no caso de embarcação regional.
9 - A autorização referida no n.º 1 é concedida pelo prazo máximo definido por despacho do membro do Governo Regional responsável pelas pescas, caducando logo que deixem de subsistir os motivos determinantes da sua concessão, se estes se verificarem antes de decorrido aquele prazo.