Artigo 31.º
EM VIGORIdentificação das artes e apetrechos de pesca
1 - Para efeitos de identificação e controlo das artes e apetrechos de pesca, pode o membro do Governo responsável pelas pescas estabelecer, por portaria, sistemas de identificação para os mesmos.
2 - Os apetrechos e as artes de pesca encontrados em abandono e sem identificação serão considerados arrojos de mar e destruídos, quando as autoridades de controlo verificarem a impossibilidade de identificação do proprietário.