Artigo 79.º
EM VIGORMovimento de inscrições marítimas
1 - Para efeitos de elaboração e de actualização do registo regional de inscritos marítimos, os órgãos locais da autoridade marítima sediados na Região devem comunicar, mensalmente, ao departamento do Governo Regional responsável pelas pescas o movimento de inscrições marítimas.
2 - O movimento de inscrições marítimas compreende a inscrição, o número de cédula atribuído, as mudanças de categoria, a transferência, a suspensão, o cancelamento da inscrição e a renovação da cédula de inscrição marítima.