Artigo 144.º — Financiamento
EM VIGOR desde 24/11/20111 - Os custos com a organização de actividades enquadráveis no âmbito dos artigos anteriores, na componente que envolva a utilização de fundos públicos de qualquer natureza, são obrigatoriamente incluídos no orçamento do fundo escolar respectivo.
2 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, devem as escolas promover, no âmbito da sua autonomia, a realização de actividades que visem a obtenção de receitas próprias destinadas ao desenvolvimento destes programas.
3 - As comparticipações concedidas por entidades públicas ou privadas são receita do fundo escolar.
4 - Quando elegíveis, as visitas de estudo e viagens de finalistasB podem ser comparticipadas no âmbito dos programas de mobilidade juvenil, ficando neste caso sujeitas ao cumprimento das normas estabelecidas na regulamentação aplicável.