Decreto Legislativo Regional 18/2007/A

Estatuto do Aluno dos Ensinos Básico e Secundário

Artigo 144.º — Financiamento

EM VIGOR desde 24/11/2011
1 - Os custos com a organização de actividades enquadráveis no âmbito dos artigos anteriores, na componente que envolva a utilização de fundos públicos de qualquer natureza, são obrigatoriamente incluídos no orçamento do fundo escolar respectivo. 2 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, devem as escolas promover, no âmbito da sua autonomia, a realização de actividades que visem a obtenção de receitas próprias destinadas ao desenvolvimento destes programas. 3 - As comparticipações concedidas por entidades públicas ou privadas são receita do fundo escolar. 4 - Quando elegíveis, as visitas de estudo e viagens de finalistasB podem ser comparticipadas no âmbito dos programas de mobilidade juvenil, ficando neste caso sujeitas ao cumprimento das normas estabelecidas na regulamentação aplicável.