Decreto Legislativo Regional 18/2007/A

Estatuto do Aluno dos Ensinos Básico e Secundário

Artigo 36.º Responsabilidade dos membros da comunidade educativa

EM VIGOR desde 24/11/2011
1 - A autonomia na administração e gestão das escolas e na criação e desenvolvimento dos respectivos projectos educativos pressupõe a responsabilidade de todos os membros da comunidade educativa: a) Pela salvaguarda efectiva do direito à educação e à igualdade de oportunidades no acesso e no sucesso escolares; b) Pela prossecução integral dos objectivos dos referidos projectos educativos, incluindo os de integração sócio-cultural; c) Pelo desenvolvimento de uma cultura de cidadania capaz de fomentar os valores da pessoa humana, da democracia e do exercício responsável da liberdade individual. 2 - Enquanto espaço colectivo de salvaguarda efectiva do direito à educação, a escola é insusceptível de transformação em objecto de pressão para a prossecução de interesses particulares, devendo o seu funcionamento ter carácter de prioridade. 3 - A comunidade educativa referida no n.º 1 integra, sem prejuízo dos contributos de outras entidades, os alunos, os pais e encarregados de educação, os professores, os funcionários não docentes das escolas, as autarquias locais e os serviços da administração educativa, nos termos das respectivas responsabilidades e competências.