Artigo 19.º — Obrigatoriedade de aceitação
EM VIGOR desde 24/11/20111 - As unidades orgânicas não podem recusar qualquer pedido de matrícula ou de renovação de matrícula na educação pré-escolar ou em qualquer modalidade dos ensinos básico e secundário que lhes seja apresentado, desde que se verifiquem cumulativamente as seguintes condições:
a) A criança ou o aluno seja residente na área pedagógica da unidade orgânica ou o encarregado de educação ou um dos pais trabalhe em localidade nela incluída;
b) A criança candidata à frequência da educação pré-escolar tenha idade compreendida entre os 3 anos e a idade de ingresso no ensino básico ou, para as restantes modalidades e ciclos, o aluno possua os requisitos etários e habilitacionais estabelecidos para frequência da modalidade de ensino pretendida;
c) O aluno não tenha completado 18 anos de idade à data do início do ano escolar para o qual a frequência é pretendida.
2 - Não beneficiam do disposto no número anterior os alunos não sujeitos a escolaridade obrigatória que, no ano lectivo precedente, tenham sido expulsos da escola na sequência de processo disciplinar conduzido nos termos da lei.
3 - Quando seja de todo inviável a frequência do estabelecimento pretendido, por restrição insanável de espaços adequados, as crianças que pretendam iniciar a frequência da educação pré-escolar devem ser encaminhadas para outro estabelecimento de educação e de ensino, mesmo que integrado noutra unidade orgânica do sistema educativo.
4 - Até 15 de Abril de cada ano, o conselho executivo de cada unidade orgânica onde se verifique a situação prevista no número anterior comunica à direcção regional competente em matéria de educação os seguintes elementos:
a) Lista de todos os estabelecimentos de educação e de ensino onde se preveja não ser possível aceitar todas as inscrições na educação pré-escolar;
b) Uma estimativa, por escalão etário, das crianças cuja inscrição ou matrícula não pode ser aceite no estabelecimento de educação e de ensino da sua primeira escolha;
c) Indicação da eventual existência de espaços onde possam ser instaladas salas de educação pré-escolar.