Decreto Legislativo Regional 18/2007/A

Estatuto do Aluno dos Ensinos Básico e Secundário

Artigo 44.º Higiene pessoal

EM VIGOR desde 24/11/2011
1 - Considerando que o fomento de hábitos de higiene e asseio corporal é parte integrante dos objectivos educativos devem as escolas criar as condições que permitam a tomada de um banho de chuveiro após a realização das aulas e demais actividades de educação física e desporto escolar e de outras que, pela sua natureza ou esforço envolvido, o exijam. 2 - Por determinação do órgão executivo, o banho a que se refere o número anterior pode ser considerado exigível quando se encontrem reunidas, cumulativamente, as seguintes condições: a) A escola disponha de instalações sanitárias adequadas, nomeadamente oferecendo condições apropriadas de segurança, higiene e privacidade em relação a não participantes nas actividades; b) Esteja disponível água aquecida com temperatura e débito adequados; c) Não seja a última actividade do dia. 3 - Quando não estejam integralmente satisfeitos os requisitos estabelecidos no número anterior, não pode ser exigido aos alunos a tomada de banho, devendo, contudo, o professor zelar para que os alunos executem a higiene pessoal mínima compatível com as instalações disponíveis. 4 - Através de declaração fundamentada do encarregado de educação, ou do aluno quando maior de 16 anos, pode ser dispensada a tomada de banho quando estejam em causa convicções de natureza religiosa ou moral, ou quando o aluno seja portador de deficiência ou de doença que interfira com o banho ou seja causa de constrangimento. 5 - A existência de pediculose e de escabiose obriga o aluno a seguir as normas de profilaxia e higiene que a escola determine, podendo esta, no âmbito do seu sistema de acção social escolar, adquirir e fornecer gratuitamente ao aluno e sua família os meios profilácticos que considere adequados ou que sejam prescritos por entidade sanitária adequada.