Artigo 117.º — Processo de atribuição
EM VIGOR1 - Até 31 de Maio de cada ano, o aluno ou o seu encarregado de educação preenche o formulário de candidatura aos benefícios da acção social escolar.
2 - O modelo do formulário e a sua modalidade de disponibilização é responsabilidade da unidade orgânica do sistema educativo, devendo conter pelo menos as seguintes informações:
a) Identificação da unidade orgânica de educação ou ensino;
b) Identificação do aluno, incluindo a morada;
c) Identificação do encarregado de educação, incluindo a morada;
d) Estabelecimento de ensino que frequenta e ano de escolaridade a frequentar;
e) Identificação do agregado familiar, por nome, grau de parentesco, idade, ocupação e rendimentos auferidos, segundo a nota de liquidação fiscal apresentada e os restantes rendimentos que nos termos do presente regulamento devam constar;
f) Montante de deduções à colecta constante na nota de liquidação fiscal apresentada;
g) Montante de colecta líquida constante na nota de liquidação fiscal apresentada;
h) Fórmula de cálculo das capitações;
i) Capitação atribuída e respectivo escalão;
j) Identificação da legislação que regulamenta a acção social escolar.
3 - Caso opte pelo não preenchimento ou o preencha utilizando falsas declarações ou quaisquer meios fraudulentos de comprovação das declarações, o aluno é de imediato integrado no escalão v de rendimento familiar per capita.
4 - O órgão executivo adopta as necessárias medidas de gestão do pessoal docente e não docente para que até 30 de Junho esteja completa a triagem das candidaturas, separando-as provisoriamente pelos escalões correspondentes aos rendimentos declarados.
5 - A lista dos alunos incluídos em cada escalão acompanhada dos processos correspondentes é presente à equipa multidisciplinar de apoio sócio-educativo a que se refere o artigo 97.º do Decreto Legislativo Regional n.º 12/2005/A, de 16 de Junho, na redacção que lhe foi dada pelo Decreto Legislativo Regional n.º 35/2006/A, de 6 de Setembro.
6 - Em caso de dúvidas quanto à justiça de atribuição de escalão, o presidente da equipa solicitará parecer ao técnico do Instituto de Acção Social que no âmbito da aplicação do rendimento social de inserção serve a área de residência do aluno.
7 - Uma lista nominal de todos os alunos incluídos nos escalões i e ii de rendimento é enviada ao Instituto de Acção Social, acompanhada de cópia dos respectivos boletins de candidatura, para verificação posterior.
8 - Uma vez aprovada pela equipa a atribuição do escalão, o mesmo é comunicado por meio adequado ao encarregado de educação, informando-o que no prazo de 10 dias úteis pode reclamar da decisão.
9 - Analisadas as eventuais reclamações, a equipa multidisciplinar de apoio sócio-educativo entrega ao conselho administrativo da unidade orgânica a lista definitiva de atribuição de escalão.