Decreto Legislativo Regional 18/2007/A

Estatuto do Aluno dos Ensinos Básico e Secundário

Artigo 48.º Faltas justificadas

EM VIGOR desde 24/11/2011
1 - São faltas justificadas as dadas pelos seguintes motivos: a) Doença do aluno, devendo esta ser declarada, por escrito, pelo encarregado de educação ou pelo aluno, se maior, quando determinar um impedimento inferior ou igual a 10 dias úteis e por médico, se determinar impedimento superior a 10 dias úteis, podendo, quando se trate de doença de carácter crónico ou recorrente, uma única declaração ser aceite para a totalidade do ano lectivo ou até ao termo da condição que a determinou; b) Isolamento profiláctico determinado por doença infecto-contagiosa do aluno ou de pessoa que coabite com o aluno, comprovada através de declaração da autoridade sanitária competente, nos termos do artigo 53.º e seguintes do presente Estatuto; c) Falecimento de familiar, durante o período legal de justificação de faltas por falecimento de familiar previsto no estatuto dos funcionários públicos; d) Nascimento de irmão, durante o dia do nascimento e o dia imediatamente posterior; e) Realização de tratamento ambulatório, em virtude de doença ou deficiência, que não possa efectuar-se fora do período das actividades lectivas; f) Assistência na doença a membro do agregado familiar, nos casos em que, comprovadamente, tal assistência não possa ser prestada por qualquer outra pessoa; g) Acto decorrente da religião professada pelo aluno, desde que o mesmo não possa efectuar-se fora do período das actividades lectivas e corresponda a uma prática comummente reconhecida como própria dessa religião; h) Participação em provas desportivas ou eventos culturais, nos termos da legislação em vigor; i) Participação em actividades associativas, nos termos da lei; j) Cumprimento de obrigações legais; l) Outro facto impeditivo da presença na escola, desde que, comprovadamente, não seja imputável ao aluno ou seja, justificadamente, considerado atendível pelo director de turma, professor tutor ou professor titular. 2 - Não são consideradas para quaisquer efeitos, excepto os estatísticos e de comprovação de presença, as faltas dadas pelos alunos por motivo do afastamento obrigatório para isolamento profilático previsto na alínea b) do número anterior.