Artigo 60.º — Medidas disciplinares sancionatórias
EM VIGOR desde 24/11/20111 - As medidas disciplinares sancionatórias prosseguem os objectivos referidos no n.º 2 do artigo 57.º do presente Estatuto.
2 - São medidas disciplinares sancionatórias:
a) A repreensão;
b) A repreensão registada;
c) A suspensão da escola até cinco dias úteis;
d) A suspensão da escola de 6 a 10 dias úteis;
e) A transferência de escola;
f) A expulsão da escola.