Decreto Legislativo Regional 18/2007/A

Estatuto do Aluno dos Ensinos Básico e Secundário

Artigo 69.º — Suspensão da escola

EM VIGOR desde 24/11/2011
1 - A suspensão da escola consiste em impedir o aluno, de idade não inferior a 12 anos, de entrar nas instalações da escola, e aplica-se nas situações em que o aluno manifeste um comportamento perturbador do funcionamento normal das actividades da escola e da vivência escolar, que se configure como uma infracção disciplinar com gravidade. 2 - Esta medida aplica-se apenas quando seja reconhecidamente a única forma de responsabilizar o aluno pelo cumprimento dos seus deveres. 3 - A medida disciplinar de suspensão da escola pode, de acordo com a gravidade e as circunstâncias da infracção disciplinar, ter a duração de 1 a 10 dias.