Decreto Legislativo Regional 18/2007/A

Estatuto do Aluno dos Ensinos Básico e Secundário

Artigo 53.º Evicção escolar

REVOGADO por Decreto Legislativo Regional 8/2012/A · 16/03/2012
1 - São afastados da frequência escolar e demais actividades desenvolvidas nos estabelecimentos de educação e de ensino, pelos prazos adiante fixados, os discentes, pessoal docente e não docente quando atingidos pelas seguintes doenças: a) Difteria - o afastamento deve manter-se até à apresentação de duas análises negativas dos exsudados nasal e faríngeo, feitas com o mínimo de vinte e quatro horas de intervalo e após vinte e quatro horas de suspensão do tratamento antimicrobiano; b) Escarlatina e outras infecções naso-faríngeas por estreptococo hemolítico do grupo A - o afastamento deve manter-se até à cura clínica, devendo, contudo, terminar após a apresentação de análise do exsudado naso-faríngeo negativa para o estreptococo hemolítico do grupo A, excepto no caso de início de antibioticoterapia correcta, comprovada por declaração médica, em que o afastamento termina vinte e quatro horas após o início do tratamento; c) Febre tifóide e paratifóide - o afastamento deve manter-se pelo menos durante quatro semanas após o início da doença e até à apresentação de três análises de fezes negativas, colhidas com um mínimo de vinte e quatro horas de intervalo e não antes de quarenta e oito horas após a interrupção da terapêutica antibiótica; se as análises se mantiverem positivas, o afastamento pode ser suspenso de acordo com a apresentação de declaração comprovativa da autoridade de saúde concelhia; d) Hepatite A - o afastamento deve manter-se pelo menos durante sete dias após o início da doença ou até ao desaparecimento da icterícia, quando presente; e) Hepatite B - o afastamento deve manter-se nos casos de doença aguda e até à cura clínica; nos portadores crónicos com ou sem doença hepática activa deve manter-se também o afastamento quando se verifiquem dermatoses exsudativas ou coagulopatias com tradução clínica e em fase de hemorragia activa; f) Impétigo - o afastamento deve manter-se até à cura clínica ou até à apresentação de declaração médica comprovativa da não existência de risco de contágio; g) Infecções meningocócicas - meningite e sepsis - o afastamento deve manter-se até à cura clínica; h) Parotidite epidémica - o afastamento deve manter-se por um período mínimo de nove dias após o aparecimento da tumefacção glandular; i) Poliomielite - o afastamento deve manter-se até ao desaparecimento dos vírus nas fezes, comprovado através de análise; j) Rubéola - o afastamento deve manter-se pelo período mínimo de sete dias após o início do exantema; em função do risco de contágio deve proceder-se ao afastamento das mulheres grávidas com menos de 20 semanas de gestação, até ao esclarecimento dos resultados serológicos para o vírus da rubéola, e quando estas não se encontrem imunologicamente protegidas; l) Sarampo - o afastamento deve manter-se pelo período mínimo de quatro dias após o início do exantema; m) Tinha - o afastamento deve manter-se nos casos de tinha do couro cabeludo até à apresentação de declaração médica comprovativa de que o doente está a efectuar o tratamento adequado. No caso de tinha dos pés, unhas e outras localizações cutâneas é obrigatória a exclusão de actividades ou de locais de maior perigo de contágio, nomeadamente piscinas e balneários, até à cura clínica ou até à apresentação de declaração médica comprovativa de ausência de risco de contágio; n) Tosse convulsa - o afastamento deve manter-se durante 5 dias após o início da antibioticoterapia correcta. Na ausência de tratamento deve manter-se o afastamento pelo período de 21 dias após o estabelecimento dos acessos paroxísticos de tosse; o) Tuberculose pulmonar - o afastamento deve manter-se até à apresentação de declaração médica comprovativa de ausência de risco de contágio passada com base no exame bacteriológico; p) Varicela - o afastamento deve manter-se durante um período de cinco dias após o início de erupção. 2 - São afastados da frequência escolar e demais actividades desenvolvidas nos estabelecimentos de educação e de ensino, pelo prazo adiante fixado, os discentes, pessoal docente e não docente nas situações em que coabitem ou tenham contactos com indivíduos atingidos pelas seguintes doenças: a) Difteria - o afastamento deve manter-se durante sete dias, podendo, contudo, terminar antes desse prazo, mediante a apresentação de duas análises negativas dos exsudados nasal e faríngeo colhidas com, pelo menos, vinte e quatro horas de intervalo; b) Poliomielite - o afastamento deve manter-se até à comprovação de ausência de vírus nas fezes nos indivíduos não correctamente vacinados; c) Tosse convulsa - o afastamento deve manter-se durante um período mínimo de cinco dias após o início da antibioticoterapia profiláctica adequada, nos indivíduos com menos de 7 anos de idade e não correctamente vacinados; d) Infecções meningocócicas - meningite e sepsis - o afastamento deve manter-se até à apresentação de declaração médica comprovativa do início da quimioprofilaxia adequada. 3 - A ocorrência de qualquer outra doença transmissível além das mencionadas nos números anteriores pode determinar o afastamento obrigatório dos atingidos ou dos «contactos», sendo a sua duração fixada pelo delegado de saúde de ilha, com base na legislação sanitária em vigor, em instruções emanadas pela direcção regional competente em matéria de saúde ou em recomendações da Organização Mundial de Saúde.