Artigo 15.º — Dever de matrícula e inscrição
EM VIGOR desde 24/11/20111 - A responsabilidade por iniciar o processo de matrícula constitui dever:
a) Do encarregado de educação, nos termos definidos do artigo 8.º do presente Estatuto, quando o aluno seja menor;
b) Do aluno, quando maior ou, nos termos da lei, emancipado, de acordo com o n.º 3 do artigo 8.º do presente Estatuto.
2 - A primeira matrícula deve ser efectuada até 15 de Junho de cada ano relativamente aos menores que, nesse ano, atinjam a idade legalmente fixada para ingresso na escolaridade obrigatória.
3 - Em situações excepcionais, justificadas por necessidades educativas especiais da criança ou outras previstas na lei, pode o conselho executivo autorizar, a requerimento do encarregado de educação, nos termos para tal fixados nos artigos 16.º e 17.º do presente Estatuto, a antecipação ou adiamento da matrícula do aluno no 1.º ciclo do ensino básico.
4 - O adiamento a que se refere o número anterior não pode ser superior a um ano escolar e implica a inscrição obrigatória do aluno na educação pré-escolar.
5 - À inscrição a que se refere o número anterior aplica-se o disposto no presente Estatuto quanto à obrigatoriedade de cumprimento do dever de matrícula, inscrição e frequência no ensino básico.