Decreto Legislativo Regional 18/2007/A

Estatuto do Aluno dos Ensinos Básico e Secundário

Artigo 15.º Dever de matrícula e inscrição

EM VIGOR desde 24/11/2011
1 - A responsabilidade por iniciar o processo de matrícula constitui dever: a) Do encarregado de educação, nos termos definidos do artigo 8.º do presente Estatuto, quando o aluno seja menor; b) Do aluno, quando maior ou, nos termos da lei, emancipado, de acordo com o n.º 3 do artigo 8.º do presente Estatuto. 2 - A primeira matrícula deve ser efectuada até 15 de Junho de cada ano relativamente aos menores que, nesse ano, atinjam a idade legalmente fixada para ingresso na escolaridade obrigatória. 3 - Em situações excepcionais, justificadas por necessidades educativas especiais da criança ou outras previstas na lei, pode o conselho executivo autorizar, a requerimento do encarregado de educação, nos termos para tal fixados nos artigos 16.º e 17.º do presente Estatuto, a antecipação ou adiamento da matrícula do aluno no 1.º ciclo do ensino básico. 4 - O adiamento a que se refere o número anterior não pode ser superior a um ano escolar e implica a inscrição obrigatória do aluno na educação pré-escolar. 5 - À inscrição a que se refere o número anterior aplica-se o disposto no presente Estatuto quanto à obrigatoriedade de cumprimento do dever de matrícula, inscrição e frequência no ensino básico.