Artigo 47.º — Dispensa da actividade física
EM VIGOR desde 24/11/20111 - Quando, por ponderosas razões de saúde, comprovadas por atestado médico, um aluno deva ser dispensado, por um período superior a 10 dias, de quaisquer actividades de educação física ou desporto escolar incluídas no seu currículo, deve o aluno, por via de parecer médico, explicitar claramente quais as contra-indicações da actividade física, para que o professor possa seleccionar a actividade adequada ao aluno ou isentá-lo da actividade.
2 - Quando se trate de situação que previsivelmente se prolongue por um ou mais períodos lectivos, obtida informação do departamento onde se inclua a disciplina de educação física, compete ao órgão executivo conceder a dispensa total ou parcial da disciplina.
3 - Seja o aluno total ou parcialmente dispensado compete ao professor da disciplina ou, nas situações previstas no número anterior, ao órgão executivo decidir da obrigatoriedade da presença do aluno na aula.