Decreto Legislativo Regional 18/2007/A

Estatuto do Aluno dos Ensinos Básico e Secundário

Artigo 143.º — Acompanhamento de visitas de estudo e viagens de finalistas

EM VIGOR desde 24/11/2011
1 - O número total de docentes e funcionários que acompanham a visita não pode ser inferior a um por cada 25 alunos participantes. 2 - O órgão executivo designa, de entre os professores acompanhantes, um responsável pela visita. 3 - É responsabilidade do professor designado nos termos do número anterior coordenar a realização das actividades programadas e zelar pela segurança e bem-estar dos alunos participantes. 4 - Quando realizadas em território nacional, as visitas de estudo encontram-se cobertas pelo seguro escolar, nos termos do presente Estatuto. 5 - Quando a visita incluir deslocação a território estrangeiro, é obrigatória a aquisição, pelo fundo escolar, de seguro que confira cobertura idêntica à do seguro escolar, válido nos locais a visitar e nos percursos fora do território nacional. 6 - Verificadas as condições estabelecidas nos números anteriores, compete ao órgão executivo da unidade orgânica aprovar a realização de visitas de estudo, qualquer que seja a sua duração ou destino. 7 - Até 30 dias após a realização da visita de estudo, os docentes que acompanham os alunos elaboram, em conjunto com estes, um relatório da visita, que é subscrito pelo professor, a submeter ao órgão executivo da unidade orgânica, que o aprecia.