Decreto Legislativo Regional 18/2007/A

Estatuto do Aluno dos Ensinos Básico e Secundário

Artigo 136.º Bolsas de estudo

EM VIGOR
1 - A modalidade de bolsa de estudo tem carácter supletivo em relação às restantes modalidades de apoio social e aplica-se exclusivamente aos alunos do ensino secundário e pós-secundário não superior, qualquer que seja a modalidade frequentada. 2 - A bolsa de estudo é majorada para os alunos que tenham de se deslocar para ilha diferente daquela em que residem quando nela não esteja disponível a modalidade de ensino secundário que pretendam frequentar. 3 - O valor da bolsa de estudo e as normas a seguir na sua concessão são aprovados por portaria do membro do Governo Regional competente em matéria de educação.