Artigo 51.º — Limite de faltas injustificadas
EM VIGOR desde 24/11/20111 - As faltas injustificadas não podem exceder em cada ano lectivo:
a) No 1.º ciclo do ensino básico, o dobro do número de dias constantes do horário semanal aplicável;
b) Nos restantes ciclos do ensino básico e no ensino secundário, em cada disciplina, o triplo do número de tempos lectivos semanais para ela previstos;
c) Nas disciplinas ou actividades de natureza facultativa, nomeadamente aquelas que se inserem no ensino vocacional da música e das artes, o dobro do número de sessões semanais;
d) No ensino recorrente por blocos capitalizáveis, 25 % das horas lectivas previstas para o bloco capitalizável.
2 - Quando for atingido metade do limite de faltas injustificadas no 1.º ciclo do ensino básico ou um terço do mesmo limite nos 2.º e 3.º ciclos do ensino básico e no ensino secundário, os pais e encarregados de educação ou quando maior de idade o aluno são convocados, pelo meio mais expedito, pelo director de turma, professor tutor ou professor titular, com o objectivo de alertar para as consequências da situação e encontrar uma solução que permita garantir o cumprimento efectivo do dever de frequência.