Decreto Legislativo Regional 18/2007/A

Estatuto do Aluno dos Ensinos Básico e Secundário

Artigo 140.º — Intercâmbios escolares

EM VIGOR desde 24/11/2011
1 - Por intercâmbio escolar entende-se um processo, continuado ou não, de permuta de experiências escolares entre membros da comunidade educativa de dois ou mais estabelecimentos de ensino, qualquer que seja a sua localização ou tipologia. 2 - Os intercâmbios escolares só se podem realizar quando integrados num conjunto de actividades interdisciplinares de índole pedagógica e cultural, incluídas no processo de ensino/aprendizagem, visando um melhor conhecimento mútuo através da troca de correspondência e de materiais educacionais e da participação directa ou indirecta na vida da outra escola, realizada no âmbito de um processo de geminação. 3 - Os intercâmbios escolares podem visar apenas a troca de correspondência e de materiais, a elaboração e partilha de documentos por via da Internet, ou incluir a realização de visitas e a permuta de membros da comunidade educativa por períodos a estabelecer no protocolo que os enquadre. 4 - Os projectos de intercâmbio escolar podem envolver, para além dos alunos, pais e encarregados de educação, docentes e funcionários não docentes. 5 - Os projectos de intercâmbio escolar são aprovados pelo órgão executivo da unidade orgânica, ouvido o conselho pedagógico, e formalizados em protocolo a celebrar entre as escolas geminadas. 6 - Quando os intercâmbios escolares envolvam a permuta de alunos, estas deslocações são consideradas visitas de estudo, sendo-lhes aplicáveis as normas contidas no artigo seguinte, podendo contudo a sua duração ser prolongada até ao período que estiver estabelecido no protocolo que enquadre o intercâmbio. 7 - Quando os intercâmbios envolvam a participação isolada de docentes ou de funcionários não docentes as deslocações são consideradas como inseridas no processo de formação contínua e realizadas nos termos para tal legal e regulamentarmente estabelecidos.