Artigo 79.º — Participação
EM VIGOR desde 24/11/20111 - O professor ou o funcionário da escola que, na situação referida no n.º 1 do artigo 74.º do presente Estatuto, entenda que o comportamento presenciado é passível de ser qualificado de grave ou de muito grave participa-o ao director de turma, ao professor tutor ou ao professor titular para efeitos de procedimento disciplinar.
2 - O director de turma, o professor tutor ou o professor titular que entenda que o comportamento presenciado ou participado é passível de ser qualificado de grave ou de muito grave participa-o ao presidente do conselho executivo, para efeitos de procedimento disciplinar.