Artigo 50.º — Faltas injustificadas
EM VIGOR desde 24/11/20111 - Sem prejuízo do disposto no número seguinte, as faltas são injustificadas quando:
a) Não tenha sido apresentada justificação;
b) A justificação tenha sido apresentada fora de prazo;
c) A justificação apresentada não tenha sido aceite;
d) O aluno tenha sido objecto de uma medida disciplinar que implique ordem de saída da sala de aula, suspensão ou expulsão do estabelecimento de educação e de ensino.
2 - Cabe ao conselho executivo da unidade orgânica deliberar, perante requerimento fundamentado do encarregado de educação, ou do aluno, se maior, a aceitação de justificação fora do prazo estabelecido no presente Estatuto, ouvido o professor titular, director de turma ou professor tutor.
3 - O conselho executivo pode delegar no director de turma, professor tutor ou nos coordenadores de núcleo as competências para decidir da aceitação de justificação de faltas.