Decreto Legislativo Regional 18/2007/A

Estatuto do Aluno dos Ensinos Básico e Secundário

Artigo 50.º Faltas injustificadas

EM VIGOR desde 24/11/2011
1 - Sem prejuízo do disposto no número seguinte, as faltas são injustificadas quando: a) Não tenha sido apresentada justificação; b) A justificação tenha sido apresentada fora de prazo; c) A justificação apresentada não tenha sido aceite; d) O aluno tenha sido objecto de uma medida disciplinar que implique ordem de saída da sala de aula, suspensão ou expulsão do estabelecimento de educação e de ensino. 2 - Cabe ao conselho executivo da unidade orgânica deliberar, perante requerimento fundamentado do encarregado de educação, ou do aluno, se maior, a aceitação de justificação fora do prazo estabelecido no presente Estatuto, ouvido o professor titular, director de turma ou professor tutor. 3 - O conselho executivo pode delegar no director de turma, professor tutor ou nos coordenadores de núcleo as competências para decidir da aceitação de justificação de faltas.