Artigo 121.º — Produção de materiais próprios e sua disponibilização
EM VIGOR1 - Os docentes podem elaborar materiais didáctico-pedagógicos próprios com vista ao desenvolvimento dos conteúdos programáticos e de acordo com os objectivos pedagógicos definidos nos programas, desde que tal não implique despesas suplementares para os alunos.
2 - De igual faculdade goza a administração regional autónoma, que pode promover a elaboração, a edição ou a aquisição de manuais escolares e de outros materiais pedagógicos, incluindo os recursos pedagógicos digitais, considerados adequados às necessidades do sistema educativo regional.
3 - O departamento da administração regional autónoma competente em matéria de educação mantém um sítio específico na Internet destinado à disponibilização de recursos pedagógicos digitais destinados à livre utilização pela comunidade educativa.