Decreto Legislativo Regional 18/2007/A

Estatuto do Aluno dos Ensinos Básico e Secundário

Artigo 94.º Escalões de rendimento

EM VIGOR
1 - Para atribuição dos benefícios do sistema de acção social escolar, os alunos são distribuídos pelos seguintes escalões de rendimento líquido per capita (RC), determinados em percentagem da retribuição mínima mensal garantida em vigor na Região: a) Escalão I - até 25 %; b) Escalão II - de 26 % a 35 %; c) Escalão III - de 36 % a 45 %; d) Escalão IV - de 46 % a 60 %; e) Escalão V - mais de 60 %. 2 - Os alunos portadores de incapacidade que implique significativos custos acrescidos para a sua participação nas actividades escolares, beneficiam de uma bonificação que se traduz nos seguintes limites de escalão de rendimento líquido per capita, determinados em percentagem da retribuição mínima mensal garantida em vigor na Região: a) Escalão I - até 30 %; b) Escalão II - de 31 % a 40 %; c) Escalão III - de 41 % a 50 %; d) Escalão IV - de 51 % a 100 %; e) Escalão V - mais de 100 %. 3 - Os alunos institucionalizados e os alunos beneficiários do rendimento social de inserção são posicionados no escalão i, mediante declaração comprovativa emitida pelos serviços competentes da segurança social, ficando dispensados da apresentação de qualquer documento comprovativo de rendimentos. 4 - São incluídos no escalão v os alunos que se encontrem em qualquer das seguintes situações: a) Sem prejuízo do disposto no número anterior, não tenha apresentado candidatura; b) Na ausência de nota de liquidação fiscal, não seja apresentada a declaração prevista no número anterior; c) A candidatura contenha falsas declarações ou elementos fraudulentos; d) O rendimento não possa ser determinado por razões imputáveis ao aluno ou ao seu encarregado de educação; e) Não estando sujeito a escolaridade obrigatória, esteja a frequentar pela terceira vez o ano de escolaridade; f) Tenham completado 19 anos de idade à data do início do ano escolar, excepto quando, através do deferimento de requerimento dirigido ao director regional competente em matéria de educação, tenha sido concedido o prolongamento do período de concessão. 5 - O prolongamento a que se refere a alínea f) do número anterior não pode ser concedido quando o aluno tenha perfeito 20 anos de idade à data de início do ano escolar para o qual é requerido. 6 - Sempre que o aluno tenha irmãos matriculados em unidades orgânicas distintas, devem os respectivos serviços de acção social escolar tomar conhecimento oficioso do escalão atribuído a cada um deles e adoptar conjuntamente um escalão único para os alunos pertencentes ao mesmo agregado familiar. 7 - Sem prejuízo do disposto nos artigos seguintes, a atribuição de escalão é efectuada aquando do ingresso na escola e no início de cada ciclo ou nível de educação ou ensino, mantendo-se válida até ao seu termo.