Decreto Legislativo Regional 18/2007/A

Estatuto do Aluno dos Ensinos Básico e Secundário

Artigo 100.º Cobertura do seguro escolar

EM VIGOR
1 - São abrangidos pelo seguro escolar: a) As crianças que frequentam estabelecimentos públicos de educação pré-escolar; b) Os alunos matriculados e a frequentar os estabelecimentos do ensino básico e secundário directamente dependentes da administração regional autónoma, incluindo os do ensino artístico e profissional; c) Os alunos que frequentam estabelecimentos de ensino particular que funcionem em regime de contrato de associação com o sistema público; d) Os jovens, integrados ou não no sistema formal do ensino, que estejam inscritos em actividades ou programas de ocupação de tempos livres, desenvolvidas em tempo de férias, desde que a actividade esteja directamente ligada a um estabelecimento de educação ou ensino. 2 - Para efeitos de cobertura pelo seguro escolar, considera-se acidente escolar o sinistro de que resulte para o beneficiário lesão corporal, incapacidade temporária ou permanente, doença ou morte, que ocorra: a) Nas instalações do estabelecimento de educação ou de ensino, no decurso de qualquer actividade desenvolvida no âmbito do respectivo plano de actividades, ou em local onde seja ministrada formação em alternância, estágios ou outros trabalhos necessários à formação ou ensino, incluídos nos planos curriculares aprovados; b) No trajecto entre a residência e o estabelecimento de educação ou ensino e entre o estabelecimento de educação ou ensino e a residência, desde que se verifique no período de tempo imediato anterior ao início da actividade escolar ou posterior ao seu termo, e durante o tempo considerado necessário para o aluno percorrer a distância entre o local de partida e o do acidente; c) Quando as crianças e alunos dos estabelecimentos públicos de educação pré-escolar e do 1.º ciclo do ensino básico frequentam actividades de animação sócio-educativa ou de ocupação dos tempos livres organizadas no âmbito dos seus estabelecimentos de ensino. 3 - Independentemente do local ou período em que ocorra, é coberta pelo seguro escolar o sinistro que se verifique nas seguintes situações: a) Durante actividades programadas pelo órgão de gestão dos estabelecimentos de educação ou ensino, no período e locais onde essas actividades se realizem; b) Durante actividades programadas, nos termos referidos na alínea anterior, com a colaboração de outras entidades, nomeadamente associações de pais e autarquias locais, e supervisionadas por um ou mais elementos do corpo docente do estabelecimento de educação ou ensino frequentado, nos períodos e locais onde se realize a actividade; c) Durante a participação das crianças e alunos em eventos desportivos escolares, no estabelecimento que frequentem ou fora dele; d) Durante deslocações, em território nacional ou estrangeiro, quando integradas em visitas de estudo, projectos interculturais e competições desportivas no âmbito do desporto escolar e viagens de finalistas, desde que a deslocação seja supervisionada pela unidade orgânica do sistema educativo regional frequentado pelo aluno e tenha sido previamente autorizada. 4 - Sempre que um acidente de actividade escolar inutilize ou danifique um aparelho de prótese ou ortótese de que o aluno já seja portador, fica a cargo do seguro escolar a comparticipação nas despesas de renovação ou reparação desse aparelho. 5 - As responsabilidades financeiras do seguro escolar têm um limite máximo, por sinistro e sinistrado, equivalente a 500 vezes o valor da retribuição mínima mensal garantida em vigor na Região à data de ocorrência do sinistro.