Artigo 127.º — Programas de aquisição e empréstimo de recursos pedagógicos
EM VIGOR1 - No âmbito da sua autonomia e no quadro dos correspondentes projectos educativos as escolas e os agrupamentos de escolas devem criar modalidades de empréstimo de manuais escolares e de outros recursos didáctico-pedagógicos, incluindo os equipamentos informáticos de uso escolar.
2 - O empréstimo de manuais escolares e de outros recursos didáctico-pedagógicos insere-se num programa de aquisição de recursos pedagógicos a aprovar pela assembleia de escola, mediante proposta de qualquer dos seus membros ou do órgão executivo e a executar pelo fundo escolar da unidade orgânica.
3 - O programa a que se refere o número anterior estabelece quais as modalidades de ensino e os anos de escolaridade que devem ser abrangidos, quais os manuais e outros materiais a fornecer, e qual a percentagem do valor da comparticipação pública a que se refere o artigo 114.º do presente Estatuto que deve ser destinada ao financiamento do programa.
4 - O programa estabelece ainda as prioridades no empréstimo, as normas a seguir quanto ao material extraviado ou inutilizado e as regras gerais de empréstimo.
5 - A adesão ao programa de empréstimo faz-se mediante a assinatura pelo encarregado de educação, ou pelo aluno se maior, de compromisso expresso de respeito pelas normas estabelecidas no regulamento atrás referido, acompanhado de termo de responsabilidade pelos materiais que sejam emprestados.
6 - O valor a que se refere o n.º 3 é deduzido das comparticipações a fornecer aos alunos, sendo utilizado pelo fundo escolar no financiamento do programa de aquisições.
7 - Os manuais e equipamentos adquiridos são propriedade da unidade orgânica, devendo ser devolvidos no termo do ano lectivo.