Decreto Legislativo Regional 18/2007/A

Estatuto do Aluno dos Ensinos Básico e Secundário

Artigo 109.º Custo das refeições

REVOGADO por Decreto Legislativo Regional 6/2023/A · 17/02/2023
1 - O custo máximo das refeições e suplementos alimentares a servir nos estabelecimentos de educação e ensino são os seguintes: a) Refeição completa - 75 % do subsídio de refeição atribuído aos funcionários da administração regional autónoma; b) Refeição ligeira - 60 % do subsídio de refeição atribuído aos funcionários da administração regional autónoma; c) Lanche - 10 % do subsídio de refeição atribuído aos funcionários da administração regional autónoma. 2 - Os custos fixados no número anterior podem ser majorados até mais 20 % do subsídio de refeição atribuído aos funcionários da administração regional autónoma, quando seja adjudicado a confecção e fornecimento de refeições e seja da inteira responsabilidade do adjudicatário o fornecimento do necessário pessoal e equipamento. 3 - A actualização dos custos das refeições é feita automaticamente sempre que ocorra actualização do montante do subsídio de refeição atribuído aos funcionários da administração regional autónoma, excepto quando contratualmente esteja fixada solução diferente.