Artigo 109.º — Custo das refeições
REVOGADO por Decreto Legislativo Regional 6/2023/A · 17/02/20231 - O custo máximo das refeições e suplementos alimentares a servir nos estabelecimentos de educação e ensino são os seguintes:
a) Refeição completa - 75 % do subsídio de refeição atribuído aos funcionários da administração regional autónoma;
b) Refeição ligeira - 60 % do subsídio de refeição atribuído aos funcionários da administração regional autónoma;
c) Lanche - 10 % do subsídio de refeição atribuído aos funcionários da administração regional autónoma.
2 - Os custos fixados no número anterior podem ser majorados até mais 20 % do subsídio de refeição atribuído aos funcionários da administração regional autónoma, quando seja adjudicado a confecção e fornecimento de refeições e seja da inteira responsabilidade do adjudicatário o fornecimento do necessário pessoal e equipamento.
3 - A actualização dos custos das refeições é feita automaticamente sempre que ocorra actualização do montante do subsídio de refeição atribuído aos funcionários da administração regional autónoma, excepto quando contratualmente esteja fixada solução diferente.