Decreto Legislativo Regional 18/2007/A

Estatuto do Aluno dos Ensinos Básico e Secundário

Artigo 92.º Determinação da capitação

EM VIGOR
1 - Para efeitos de determinação do nível de comparticipação, os alunos são agrupados em escalões de rendimento definidos tendo em conta o rendimento familiar, a composição da família, a existência na família de encargos especiais devidos a doença, deficiência ou outro qualquer motivo atendível, sujeito a critérios de equidade e justiça social. 2 - O rendimento líquido per capita é determinado de acordo com a fórmula RC = [R-(DC+CL)]/(12 x N), onde: a) RC - rendimento per capita; b) R - rendimento anual do agregado familiar, constituído pelo somatório do rendimento colectável constante da nota de liquidação fiscal do ano anterior com os rendimentos provenientes de prestações sociais não constantes de declaração fiscal, tais como o subsídio de desemprego, as pensões de qualquer natureza e prestações similares; c) DC - valor das deduções à colecta inscrito na nota de liquidação fiscal; d) CL - valor da colecta líquida inscrita na nota de liquidação fiscal; e) N - número de pessoas que compõem o agregado familiar. 3 - Para efeitos do número anterior, considera-se agregado familiar o conjunto de pessoas ligadas entre si por vínculo de parentesco, casamento ou outras situações legalmente equiparadas que vivam em economia comum, devendo o conjunto ser o mesmo que foi considerado na declaração fiscal correspondente à nota de liquidação fiscal apresentada, salvo situações excepcionais devidamente justificadas. 4 - Quando não exista nota de liquidação fiscal deve ser apresentada uma certidão de ausência de obrigatoriedade de reporte de rendimentos, emitida pelo serviço competente da administração tributária. 5 - Quando o rendimento anual do agregado familiar constante da nota de liquidação fiscal for inferior a 14 vezes a retribuição mínima mensal garantida em vigor na Região, para efeitos de determinação da capitação deve ser considerado um valor global de rendimento igual a esse montante.