Decreto Legislativo Regional 18/2007/A

Estatuto do Aluno dos Ensinos Básico e Secundário

Artigo 110.º — Preço das refeições completas

REVOGADO por Decreto Legislativo Regional 6/2023/A · 17/02/20231 alt.
1 - O preço a pagar pelos alunos na aquisição de uma refeição completa, qualquer que seja o seu custo, expresso em percentagem do subsídio de refeição atribuído aos funcionários da administração regional autónoma, é o seguinte: a) Escalão I - 10 %; b) Escalão II - 15 %; c) Escalão III - 20 %; d) Escalão IV - 30 %; e) Escalão V - 50 %. 2 - As crianças da educação pré-escolar e os alunos do 1.º ciclo do ensino básico que, em resultado da reorganização da rede escolar, sejam deslocados para estabelecimento de educação ou ensino que diste mais de 1 km da sua residência estão isentos do pagamento da comparticipação que caberia às famílias. 3 - Os docentes, funcionários, encarregados de educação e outras entidades autorizadas a utilizar os refeitórios escolares pagam por cada refeição completa o montante que estiver estabelecido para o subsídio de refeição dos funcionários da administração regional autónoma. 4 - Os alunos do ensino profissional que tenham direito a subsídio de almoço pagam por cada refeição esse valor. 5 - Dependendo da disponibilidade do refeitório, podem ser aceites inscrições para aquisição de refeições no próprio dia, mediante o pagamento de uma taxa equivalente a 30 % do preço fixado para a refeição para o escalão v.