Artigo 110.º — Preço das refeições completas
REVOGADO por Decreto Legislativo Regional 6/2023/A · 17/02/20231 alt.1 - O preço a pagar pelos alunos na aquisição de uma refeição completa, qualquer que seja o seu custo, expresso em percentagem do subsídio de refeição atribuído aos funcionários da administração regional autónoma, é o seguinte:
a) Escalão I - 10 %;
b) Escalão II - 15 %;
c) Escalão III - 20 %;
d) Escalão IV - 30 %;
e) Escalão V - 50 %.
2 - As crianças da educação pré-escolar e os alunos do 1.º ciclo do ensino básico que, em resultado da reorganização da rede escolar, sejam deslocados para estabelecimento de educação ou ensino que diste mais de 1 km da sua residência estão isentos do pagamento da comparticipação que caberia às famílias.
3 - Os docentes, funcionários, encarregados de educação e outras entidades autorizadas a utilizar os refeitórios escolares pagam por cada refeição completa o montante que estiver estabelecido para o subsídio de refeição dos funcionários da administração regional autónoma.
4 - Os alunos do ensino profissional que tenham direito a subsídio de almoço pagam por cada refeição esse valor.
5 - Dependendo da disponibilidade do refeitório, podem ser aceites inscrições para aquisição de refeições no próprio dia, mediante o pagamento de uma taxa equivalente a 30 % do preço fixado para a refeição para o escalão v.