Artigo 93.º — Rendimentos de desempregados
EM VIGOR1 - Os membros do agregado familiar que se encontrem em situação de desemprego fazem prova dessa condição através de declaração passada pelos serviços de segurança social, indicando a data da última contribuição efectuada, certificando a inscrição no serviço de emprego competente e o valor de prestação de desemprego que recebam.
2 - Para produção da declaração prevista no número anterior, os serviços de segurança social desenvolvem junto dos serviços de emprego as diligências oficiosas conducentes à obtenção da informação necessária.