Decreto Legislativo Regional 18/2007/A

Estatuto do Aluno dos Ensinos Básico e Secundário

Artigo 93.º Rendimentos de desempregados

EM VIGOR
1 - Os membros do agregado familiar que se encontrem em situação de desemprego fazem prova dessa condição através de declaração passada pelos serviços de segurança social, indicando a data da última contribuição efectuada, certificando a inscrição no serviço de emprego competente e o valor de prestação de desemprego que recebam. 2 - Para produção da declaração prevista no número anterior, os serviços de segurança social desenvolvem junto dos serviços de emprego as diligências oficiosas conducentes à obtenção da informação necessária.