Decreto Legislativo Regional 18/2007/A

Estatuto do Aluno dos Ensinos Básico e Secundário

Artigo 5.º Cumprimento da escolaridade obrigatória

REVOGADO por Decreto Legislativo Regional 32/2011/A · 24/11/2011
1 - O dever de cumprimento da escolaridade obrigatória fixada na Lei de Bases do Sistema Educativo é universal. 2 - Para os efeitos do disposto no número anterior, os alunos com necessidades educativas específicas estão sujeitos ao cumprimento da escolaridade obrigatória, não podendo ser isentos da sua frequência. 3 - A frequência a que se refere o número anterior processa-se nos estabelecimentos do ensino regular que servem as crianças e alunos do escalão etário correspondente, podendo os alunos, quando a plena integração não seja tecnicamente viável ou possa redundar em prejuízo para os próprios, ser atendidos em salas especificamente adaptadas às suas necessidades. 4 - A falta de aproveitamento não isenta do cumprimento da escolaridade obrigatória, nem permite ao aluno eximir-se da sua frequência. 5 - A aceitação do ingresso no ensino básico das crianças que se encontrem nas condições estabelecidas no n.º 3 do artigo 6.º da Lei n.º 46/86, de 14 de Outubro, é obrigatória, excepto quando, por relatório fundamentado elaborado pelos serviços de psicologia e orientação da unidade orgânica respectiva, se comprove que a aceitação da frequência é contrária aos interesses da criança. 6 - A obrigatoriedade de frequência cessa no termo do ano escolar em que o aluno tenha perfeito a idade limite fixada na Lei de Bases do Sistema Educativo.