Artigo 129.º — Adequação de horários e percursos
EM VIGOR1 - Sempre que haja alteração dos horários de entrada ou de saída no estabelecimento de ensino, ou quando se constate que os percursos e horários de transporte público não são satisfatórios, o órgão executivo da unidade orgânica contacta o serviço da administração regional autónoma competente em matéria de transportes terrestres, solicitando a revisão dos horários e percursos das carreiras públicas utilizadas.
2 - Sempre que uma mesma carreira sirva mais do que um estabelecimento é obrigatória a coordenação dos respectivos horários de entrada e saída, prevalecendo os horários do estabelecimento que ministre os anos de escolaridade mais baixa.
3 - Ouvidas as câmaras municipais em cujos concelhos o percurso se realize e os transportadores, cabe ao departamento da administração regional autónoma competente em matéria de transportes terrestres fixar os percursos e horários das carreiras de transporte público necessárias.
4 - Quando o operador não se mostre interessado o departamento da administração regional autónoma competente em matéria de transportes terrestres pode proceder à abertura de concurso público para exploração da respectiva carreira.