Artigo 8.º — Encarregado de educação
EM VIGOR desde 24/11/20111 - Para efeitos do disposto no presente Estatuto considera-se encarregado de educação quem tiver menores à sua guarda:
a) Pelo exercício do poder paternal;
b) Por decisão judicial;
c) Pelo exercício de funções executivas na direcção de instituições que tenham menores, a qualquer título, à sua responsabilidade;
d) Por mera autoridade de facto ou por delegação, devidamente comprovada, por parte de qualquer das entidades referidas nas alíneas anteriores.
2 - Não pode ser aceite como encarregado de educação quem não se enquadre em qualquer das categorias fixadas no número anterior.
3 - Os alunos maiores ou emancipados não têm encarregado de educação, cabendo-lhes o exercício de todas as acções previstas no presente Estatuto para aqueles.