Artigo 4.º — Produção de efeitos
REVOGADO por Decreto Legislativo Regional 32/2011/A · 24/11/20111 - O presente diploma produz efeitos a partir do início do ano escolar seguinte ao da data da sua publicação, sem prejuízo do número seguinte.
2 - Os regulamentos internos das unidades orgânicas em vigor à data da publicação do presente diploma devem ser adaptados ao que neste se estatui até ao termo do ano escolar em curso.