Decreto Legislativo Regional 18/2007/A

Estatuto do Aluno dos Ensinos Básico e Secundário

Artigo 9.º Escolha de escola

EM VIGOR desde 24/11/2011
1 - Para efeitos do presente Estatuto entende-se por área pedagógica o território cujos alunos nele residentes devam frequentar um mesmo estabelecimento de educação ou ensino. 2 - As áreas pedagógicas das escolas básicas integradas correspondem ao território que estiver fixado no diploma que crie aquelas unidades orgânicas. 3 - Os alunos da educação pré-escolar e dos 1.º e 2.º ciclos do ensino básico residentes na área pedagógica de uma escola básica integrada frequentam, tendencialmente, um dos estabelecimentos escolares que a integram, num percurso escolar que deve ser encarado como uma única sequência educativa para fins pedagógicos e de distribuição de alunos. 4 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, os alunos abrangidos pela escolaridade obrigatória, os do ensino secundário e os formandos do ensino profissional escolhem livremente a unidade orgânica que pretendem frequentar, independentemente da sua área de residência. 5 - A matrícula do aluno numa unidade orgânica distinta da área pedagógica correspondente à sua área de residência só não é aceite caso a escola de destino tenha fundamentada indisponibilidade para receber o aluno, sem aumento do número de turmas. 6 - Os alunos que não frequentem a unidade orgânica que serve a sua área de residência apenas beneficiam do regime de transporte escolar fixado no presente Estatuto quando a frequência da escola de destino for justificada por uma oferta curricular distinta da disponível na unidade orgânica de origem.