Artigo 28.º — Responsabilidade das unidades orgânicas
EM VIGOR desde 24/11/20111 - A escola partilha com os pais e encarregados de educação a responsabilidade pelo cumprimento da escolaridade obrigatória, devendo pôr em prática as medidas necessárias para tal.
2 - Considera-se responsável pelo acompanhamento das crianças e jovens residentes em determinado território educativo a unidade orgânica que, qualquer que seja o ano de escolaridade atingido pelo aluno, sirva naquele território o escalão etário correspondente.
3 - Embora atingida a idade limite da escolaridade obrigatória, o aluno que, à data de início do ano escolar, não tenha ainda completado os 18 anos de idade, pode sempre concluir a escolaridade obrigatória no ensino oficial, devendo a unidade orgânica proceder ao devido encaminhamento, depois de efectuada a avaliação diagnóstico, conforme regulamentado para a modalidade a frequentar.