Decreto Legislativo Regional 18/2007/A

Estatuto do Aluno dos Ensinos Básico e Secundário

Artigo 118.º Processamento das comparticipações

EM VIGOR
1 - As comparticipações previstas no presente Estatuto, com excepção das referentes a indemnizações, são processadas pelo orçamento do fundo escolar da unidade orgânica. 2 - Até ao dia 15 de cada mês são comunicados à direcção regional competente em matéria de educação os montantes devidos pela comparticipação do orçamento da Região Autónoma dos Açores, em resultado da aplicação durante o mês anterior das medidas de acção social escolar previstas no presente Estatuto, acompanhados dos mapas demonstrativos da respectiva execução orçamental.