Artigo 118.º — Processamento das comparticipações
EM VIGOR1 - As comparticipações previstas no presente Estatuto, com excepção das referentes a indemnizações, são processadas pelo orçamento do fundo escolar da unidade orgânica.
2 - Até ao dia 15 de cada mês são comunicados à direcção regional competente em matéria de educação os montantes devidos pela comparticipação do orçamento da Região Autónoma dos Açores, em resultado da aplicação durante o mês anterior das medidas de acção social escolar previstas no presente Estatuto, acompanhados dos mapas demonstrativos da respectiva execução orçamental.