Artigo 95.º — Revisão do escalão
EM VIGOR1 - Sempre que a situação económica do agregado familiar se altere significativamente, nomeadamente em resultado de emprego ou desemprego, doença ou desagregação da família, aumento ou diminuição significativa de rendimentos, a revisão do escalão em que o aluno foi enquadrado pode ser decidida oficiosamente pela equipa multidisciplinar de apoio sócio-educativo, ou ser requerida pelo aluno, pelo encarregado de educação ou pelos serviços do Instituto de Acção Social.
2 - Quando seja solicitada a revisão do escalão, compete à equipa multidisciplinar de apoio sócio-educativo, após parecer do Instituto de Acção Social, elaborar o respectivo processo e determinar, quando seja caso disso, o novo escalão, solicitando para tal ao aluno ou seu encarregado de educação os elementos que considere relevantes, nomeadamente a última nota de liquidação fiscal e a declaração para determinação do Imposto sobre o Rendimento de Pessoas Singulares (IRS) correspondente.
3 - Sempre que ocorra revisão de escalão, pelas razões constantes nos números anteriores, ou por apreciação de nova candidatura submetida na sequência de mudança de ciclo de um dos elementos do agregado, o novo escalão, nos termos do n.º 6 do artigo anterior, é aplicado a todos os alunos pertencentes ao agregado familiar.