Artigo 111.º — Preço das refeições ligeiras e lanches
REVOGADO por Decreto Legislativo Regional 6/2023/A · 17/02/20231 - O preço a pagar pelos alunos na aquisição de uma refeição ligeira, qualquer que seja o seu custo, expresso em percentagem do subsídio de refeição atribuído aos funcionários da administração regional autónoma, é o seguinte:
a) Escalão I - 6 %;
b) Escalão II - 10 %;
c) Escalão III - 15 %;
d) Escalão IV - 25 %;
e) Escalão V - 35 %.
2 - À determinação do preço a cobrar pelas refeições ligeiras e lanches a fornecer a docentes, funcionários, encarregados de educação e outras entidades autorizadas a utilizar os refeitórios escolares, confeccionadas na escola ou adquiridas a terceiros, aplica-se o disposto no n.º 1 do artigo 106.º do presente Estatuto.
3 - O preço a cobrar aos alunos pelos lanches é fixado pelo conselho administrativo da unidade orgânica em função da sua composição, não podendo contudo exceder o valor fixado para a refeição ligeira.