Decreto Legislativo Regional 18/2007/A

Estatuto do Aluno dos Ensinos Básico e Secundário

Artigo 21.º Exclusão da frequência

EM VIGOR desde 24/11/2011
1 - Sem prejuízo do disposto no número seguinte não é permitida a matrícula ou inscrição em qualquer dos ciclos ou modalidades do ensino básico regular, incluindo os programas de recuperação da escolaridade e de educação especial, a alunos que, à data de início do ano escolar em que pretendam a frequência, já tenham atingido os 18 anos de idade. 2 - Exceptuam-se do disposto no número anterior os alunos que, não tendo interrompido estudos no último ano escolar, tenham transitado de ano de escolaridade. 3 - Não é permitida a inscrição em qualquer disciplina do ensino secundário regular, nos cursos gerais ou tecnológicos, a candidatos que, à data de início do ano escolar, já tenham perfeito 20 anos de idade, excepto quando tenham transitado de ano e não tenham interrompido estudos no último ano escolar. 4 - Aos alunos do ensino secundário regular que, à data de início do ano escolar, já tenham atingido 18 anos de idade não é permitida em caso algum a frequência pela 4.ª vez na mesma modalidade do mesmo ano de qualquer disciplina. 5 - Aos candidatos habilitados com qualquer curso do ensino secundário só é permitida a frequência de novo curso, ou novas disciplinas do mesmo curso, desde que, feita a distribuição de alunos, exista vaga nas turmas já constituídas.