Artigo 30.º — Seguimento na matrícula e inscrição
EM VIGOR desde 24/11/20111 - Sempre que se verifique a falta de matrícula, ou da sua renovação, de uma criança ou jovem em idade escolar, o conselho executivo da unidade orgânica solicita a comparência do encarregado de educação.
2 - Caso o encarregado de educação não compareça, tendo em vista a concretização da matrícula, deve a entidade referida no número anterior:
a) Determinar a intervenção da equipa multidisciplinar e dos serviços de psicologia e orientação da unidade orgânica;
b) Solicitar a colaboração dos serviços de acção social da área de residência da criança ou jovem e do poder autárquico;
c) Informar os serviços com competência fiscalizadora em matéria laboral.
3 - Quando esgotadas as diligências referidas nos números anteriores é enviada comunicação aos serviços com competência para o acompanhamento de crianças e jovens em risco.