Decreto Legislativo Regional 18/2007/A

Estatuto do Aluno dos Ensinos Básico e Secundário

Artigo 102.º — Comparticipação nos custos do seguro escolar

EM VIGOR
1 - O seguro escolar é gratuito para as crianças da educação pré-escolar e para os alunos sujeitos à obrigação de escolaridade. 2 - Os alunos não sujeitos à obrigação de escolaridade comparticipam os custos do seguro escolar através do pagamento de uma taxa, a efectuar no acto da matrícula, de acordo com os seguintes valores, calculados em percentagem da retribuição mínima mensal garantida em vigor na Região: a) Escalão I - 0,50 %; b) Escalão II - 0,75 %; c) Escalão III - 1 %; d) Escalão IV - 1,50 %; e) Escalão V - 2,50 %. 3 - As crianças e jovens que participem em actividades de ocupação dos tempos livres, a que se refere a alínea d) do n.º 1 do artigo 100.º, e os alunos que frequentem cursos do ensino recorrente e de educação extra-escolar realizados em edifícios escolares, comparticipam as despesas do seguro escolar no montante estabelecido para os alunos integrados no escalão v. 4 - Os alunos do ensino profissional e do ensino artístico, quando não sujeitos a escolaridade obrigatória, comparticipam as despesas do seguro escolar no montante estabelecido para os alunos integrados no escalão v. 5 - O seguro escolar é assegurado pelo fundo escolar da unidade orgânica onde o aluno esteja inscrito, entidade que arrecada as comparticipações previstas nos pontos anteriores. 6 - A condução dos processos de indemnização e a determinação do seu valor, quando superior ao dobro da retribuição mínima mensal garantida em vigor na Região, são responsabilidade da direcção regional competente em matéria de educação.