Artigo 80.º — Instauração do procedimento disciplinar
EM VIGOR desde 24/11/2011Presenciados ou participados que sejam os factos passíveis de constituírem infracção disciplinar, o presidente do conselho executivo tem competência para instaurar o procedimento disciplinar, devendo fazê-lo no prazo de um dia útil, nomeando logo o instrutor que deve ser, preferencialmente, um professor da escola.