Decreto Legislativo Regional 18/2007/A

Estatuto do Aluno dos Ensinos Básico e Secundário

Artigo 103.º — Prevenção de acidentes

EM VIGOR
1 - Nas escolas são tomadas medidas de prevenção do acidente escolar, consistindo num conjunto de acções de natureza educativa e informativa destinadas a promover a segurança e a prevenir a ocorrência dos sinistros. 2 - O plano de segurança e evacuação previsto no artigo 26.º do Decreto Legislativo Regional n.º 27/2005/A, de 10 de Novembro, inclui as medidas concretas de prevenção dos acidentes escolares a operacionalizar pela unidade orgânica em que se integre o estabelecimento. 3 - Na organização e execução do seu programa de prevenção do acidente escolar, os estabelecimentos de educação e ensino podem solicitar a intervenção de entidades externas à escola, nomeadamente o Serviço Regional de Protecção Civil e Bombeiros dos Açores, os serviços de saúde, os serviços de higiene e segurança no trabalho da Inspecção Regional do Trabalho e as associações humanitárias de bombeiros voluntários.