Artigo 16.º — Antecipação da matrícula
EM VIGOR desde 24/11/20111 - A requerimento do encarregado de educação, a apresentar até 31 de Maio do ano anterior àquele para o qual a matrícula é pretendida, devidamente fundamentado, pode ser autorizada a matrícula no ensino básico da criança que revele uma precocidade global que aconselhe o ingresso mais cedo do que é preconizado no regime educativo comum.
2 - O requerimento referido no número anterior é dirigido ao presidente do conselho executivo que o submete ao conselho pedagógico, acompanhado de parecer do serviço de psicologia e orientação.
3 - O parecer referido no número anterior integra, obrigatoriamente, uma avaliação psicológica, pedagógica e social, ou outras que se revelem necessárias em virtude das características da criança.
4 - Respeitada a tramitação estabelecida nos números anteriores, a decisão é da competência do conselho executivo, cabendo recurso para o director regional, competente em matéria de educação.