Artigo 107.º — Tipologia das refeições a servir
REVOGADO por Decreto Legislativo Regional 6/2023/A · 17/02/20231 - As refeições e suplementos alimentares a servir nos estabelecimentos de educação ou ensino são os seguintes:
a) Refeição completa, constituída por sopa, prato, pão, uma peça de fruta ou doce;
b) Refeição ligeira, constituída por sopa ou mini-prato adequado, sandes ou iogurte e uma peça de fruta ou doce;
c) Lanche, constituído por suplemento alimentar de composição dietética adequada, variável em função dos alimentos disponíveis e da tipologia do estabelecimento de ensino.
2 - Cabe à direcção regional competente em matéria de educação a emissão das orientações dietéticas que devem nortear a composição e confecção das refeições a servir.
3 - Exceto quando razões de saúde o determinem, todos os alunos que frequentam uma mesma escola têm acesso ao mesmo tipo de refeições e suplementos alimentares, não sendo permitida qualquer forma de diferenciação, sem prejuízo do regime aplicável às refeições vegetarianas nos termos do artigo 107.º-A.
4 - A refeição completa é servida nos refeitórios escolares, a ela tendo acesso, através da aquisição de senha adequada, todos os utentes que, nos termos do artigo 105.º do presente Estatuto, possam aceder ao refeitório.
5 - A refeição ligeira e o lanche destinam-se especificamente às crianças da educação pré-escolar e aos alunos do 1.º ciclo do ensino básico, podendo contudo ser adquiridas por outros membros da comunidade escolar que o desejem.
6 - O suplemento alimentar previsto no número anterior tem como objectivo o desenvolvimento saudável da criança e a correcção de carências proteicas na sua alimentação, o que determina a escolha dos alimentos a servir.